CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, FINS E DURAÇÃO
Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO ISRAELITA DE
ENSINO E CULTURA, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro
na Rua São Clemente nºs 275/277 e anexos na
Rua Sorocaba nºs 54, 80, 90 e Estrada do Joá nº3.597,
nestes Estatutos denominada "ASSOCIAÇÃO" é uma
associação civil brasileira, sem fins lucrativos,
regida por estes Estatutos, com personalidade distinta
da dos seus associados e administradores, os quais não
respondem pelas obrigações contraídas
pela ASSOCIAÇÃO.
Art. 2° - Os fins da ASSOCIAÇÃO são:
a) preservar e difundir a cultura universal, notadamente
a brasileira e a judaica, a religião e as tradições
israelitas;
b) criar ou manter instituições educacionais de nível
pré-escolar (maternal, jardim de infância), ensino fundamental,
básico e médio, curso de habilitação para o magistério
na modalidade Normal e cursos do ensino superior (faculdades de diferentes áreas),
dentro dos princípios estabelecidos no item anterior;
c) criar cursos, centros culturais e desportivos e bibliotecas
para o desenvolvimento físico e espiritual dos seus
associados e dependentes;
d) manter em seus Estabelecimentos (conforme definição
adiante) bolsas aos alunos carentes;
e) realizar atendimento social, sem descriminação
de etnia, gênero, orientação sexual
e religiosa, bem como a portadores de deficiência.
Parágrafo único – A ASSOCIAÇÃO
poderá locar a terceiros os bens integrantes de
seu patrimônio que não tiverem sendo diretamente
explorados. A ASSOCIAÇÂO poderá, ainda,
operar ou terceirizar atividades auxiliares, necessárias
ou úteis à efetivação do seu
objeto, como, exemplificativamente, cantina, loja de material
escolar e refeitório de uso exclusivo de professores,
funcionários e alunos, respeitada a legislação
em vigor sobre essas sub-atividades e contanto que os eventuais
recursos excedentes delas advindos sejam empregados na
consecução do objeto social.
Art. 3° - A duração da ASSOCIAÇÃO é por
tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO'
Art. 4° - O Patrimônio da ASSOCIAÇÃO
será constituído pelos bens móveis
e imóveis, direitos, e ações que vier
a possuir. A ASSOCIAÇÃO será mantida
com as receitas decorrentes da execução do
objeto Social, doações, locação
de bens integrantes de seu patrimônio que não
estiverem sendo utilizados na consecução
direta de seus objetivos, participação em
receitas de terceiros decorrentes da utilização
de bens da ASSOCIAÇÃO e demais recursos que
gerar com seu patrimônio.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 5° - A admissão de associado será condicionada
a que a pessoa seja de reconhecida idoneidade e se declare
de acordo com os presentes Estatutos e, no caso dos associados
contribuintes, que seja a inscrição anual
aprovada pelo estabelecimento de ensino correspondente.
Art. 6° - Os associados são em número
ilimitado e se dividem em 4 (quatro) categorias, a saber:
a) HONORÁRIOS: aqueles que hajam prestado relevantes
serviços a ASSOCIAÇÃO ou à coletividade
nas ciências, nas letras ou na difusão do
ensino e que a ASSOCIAÇÃO deliberar incluir
nesta categoria;
b) FUNDADORES: os que constituíram a ASSOCIAÇÃO
ou os que, anteriormente, à constituição
da mesma tenham colaborado para a sua realização,
quer através de serviços relevantes prestados à causa
do ensino, quer através de contribuições
em dinheiro;
c) CONTRIBUINTES: como tais considerados, automaticamente,
os responsáveis legais por alunos que estejam matriculados
em estabelecimento de ensino mantido pela Associação
e em dia com as contribuições de caráter
associativo e de qualquer outra natureza para com a Associação
e o referido estabelecimento de ensino. Também automaticamente
deixarão de ser associados os responsáveis
legais por alunos que não renovarem suas inscrições
anuais.
d) VITALÍCIOS: todos os ex-presidentes e ex-vice-presidentes
da Associação e mais aqueles que hajam prestados
relevantes serviços à ASSOCIAÇÃO
ou a coletividade nas ciências, nas letras ou na
difusão do ensino e que a ASSOCIAÇÃO
deliberar incluir nesta categoria.
Art. 7° - Os associados contribuintes pagarão
contribuições de natureza associativa, mensais,
anuais, de ingresso na Associação ou extraordinárias,
conforme for estabelecido pela Diretoria. Caberá à Diretoria
fixar e alterar a qualquer momento o valor das contribuições.
Art. 8° - São direitos dos associados:
a) freqüentar a sede da ASSOCIAÇÃO
e participar de suas atividades ou empreendimentos que
esta realizar, dentro das normas estabelecidas pela DIRETORIA;
b) freqüentarem seus dependentes os estabelecimentos,
estando quites com as contribuições fixadas.
Art. 9° - São deveres dos associados:
a) pagar as contribuições fixadas, com exceção
dos Associados Honorários, Fundadores e Vitalícios,
nos casos em que não tenham dependentes matriculados
em estabelecimento de ensino mantido pela Associação;
b) respeitar este Estatuto;
c) cooperar pare o desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO
na consecução dos seus fins.
Art. 10 - O voto em Assembléia Geral, será pessoal
e singular, vedadas as procurações.No caso
de Associados-Contribuintes, somente terão direito
a votar e serem votados os responsáveis por alunos
em dia com suas obrigações sociais e contratuais
para com a ASSOCIAÇÃO, na forma do disposto
neste Estatuto. Em havendo mais de um responsável
por um aluno, a titularidade dos direitos do Associado-Contribuinte
será exercida em condomínio pelos responsáveis.
Cada Associado-Contribuinte (individual ou em condomínio)
somente terá direito a um voto, indivisível,
independentemente do número de alunos sob sua responsabilidade.
Em não havendo concordância entre os co-titulares
do voto, este será desconsiderado.
Parágrafo único - Os funcionários
e ex-funcionários são inelegíveis
aos cargos de Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente
da Associação Israelita de Ensino e Cultura,
bem como do Colégio Israelita Brasileiro A. Liessin – Sholem
Aleichem.
Art. 11 - Ao associado que praticar atos infringentes
aos presentes Estatutos, ou nocivos, moral ou materialmente à ASSOCIAÇÃO,
poderão ser aplicadas, segundo a gravidade de falta,
as seguintes penas:
a) ADVERTÊNCIA, que será comunicado oralmente
ou por intermédio de cartas;
b) SUSPENSÃO, que implicará na perda temporária
dos direitos de associado, a qual não poderá ultrapassar
180 (cento e oitenta) dias;
c) EXCLUSÃO, nos casos de procedimento incompatível
com os interesses sociais ou prática de ato desabonador
ou falta de pagamento de 3 (três) contribuições
por 3 (três) meses consecutivos, sendo todas estas
situações consideradas “justa causa”,
nos termos do artigo 57, do Código Civil.
§ 1° - A aplicação das penas será da
competência da Diretoria, que as fixarão de
acordo com a gravidade de falta.
§ 2° - A exclusão por falta de pagamento
de contribuições só será aplicada
se o associado devedor, uma vez notificado por carta para
quitar o débito, não o faça no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 3° - A aplicação de penalidade
a Associado-Conselheiro é de competência do
Conselho Deliberativo.
§ 4° - As penas entrarão em vigor a partir
da data em que o associado for notificado do seu teor,
através de carta registrada ou protocolada.
Art. 12 - São assegurados aos associados, sem efeitos
suspensivo, os seguintes recursos:
I - contra a decisão de Diretoria que tenha imposto
alguma pena:
a) pedido de reconsideração dentro de 10
(dez) dias da data de comunicação;
b) recurso ao Conselho Deliberativo, dentro de 15 (quinze)
dias contados da data da notificação ao associado,
pessoalmente ou por meio de carta registrada ou protocolada,
da rejeição do pedido de reconsideração;
II - contra a decisão do Conselho Deliberativo
que tenham imposto, originariamente, alguma pena, cabe
pedido de reconsideração, dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data da notificação ao
associado, pessoalmente ou por carta registrada ou protocolada,
da aplicação da pena.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRACÃO
Art. 13 - A administração da ASSOCIAÇÃO é exercida
pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria;
d) Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14 - A Assembléia Geral é soberana
e será constituída por todos os associados
da ASSOCIAÇÃO com direito a voto, e em dia
com as suas obrigações, inscritos no Quadro
Social pelo menos 30 (trinta) dias antes da data marcada
para a Assembléia Geral e reunir-se-á ordinariamente,
cada 2 (dois) anos, até o mês de setembro.
Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária terá por
finalidade a eleição do Presidente, Vice-Presidente,
os Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal
e seus suplentes, todos reunidos em chapa registrada perante
a Diretoria com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência
em relação à realização
da Assembléia Geral, nos termos destes Estatutos,
e discutir, examinar e deliberar sobre as contas de Diretoria
e parecer do Conselho Fiscal. As Assembléias Gerais
Ordinárias serão convocadas também
por carta enviada a todos os associados com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias em relação
a data de sua realização.
Art. 16 - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão convocadas quando necessárias para
os fins previstos neste Estatuto, pela Diretoria ou pela
solicitação de no mínimo 1/5 (um quinto)
dos associados, dirigida à Diretoria, justificando
a sua finalidade, que a convocará no prazo de 20
(vinte) dias.
Parágrafo único - Para a alteração
dos fins da ASSOCIAÇÃO será necessária
a aprovação de no mínimo 2/3 (dois
terços) do Quadro Social.
Art. 17 - Salvo quando maior "quorum" for exigido
por lei, as Assembléias Gerais instalar-se-ão
em primeira convocação, se estiverem presentes
pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados quites
com suas obrigações e, em segunda convocação,
pelo menos meia hora depois, desde que estejam presentes
pelo menos 30 (trinta) associados, e em terceira convocação,
meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
Parágrafo único - O Presidente da Diretoria
convocará a Assembléia Geral, por meio de
publicação feita em dois jornais locais,
com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, salvo
quando a ordem do dia incluir a eleição de
novos administradores, caso em que a deverá ser
respeitada antecedência de 30 (trinta) dias e também
o envio da convocação através de cartas
aos associados, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias
até a data da Assembléia.
Art. 18 - O Presidente da Diretoria ou seu substituto
instalará a Assembléia, promovendo a eleição
de associado para presidir os trabalhos, que designará um
secretário.
Art. 19 - As decisões da Assembléia Geral
serão tomadas pela maioria de votos dos presentes,
salvo no caso previsto no parágrafo único
do art. 16 e demais casos previstos em lei, em que quora
especiais poderão ser exigidos.
Parágrafo único - As assembléias
gerais que deliberarem sobre alterações deste
estatuto social somente serão instaladas com a presença
de, no mínimo, 9 (nove) dos associados vitalícios,
cujos votos serão computados em separado, nos termos
do artigo 55 do Código Civil Brasileiro. Considerar-se-á não
aprovada a proposta que não obtiver a maioria dos
votos favoráveis dos associados vitalícios
presentes, mesmos que seja apoiada pela maioria dos demais
associados presentes.
Art. 20 - A Assembléia Geral elegerá dois
associados, dos presentes, aos quais será delegada
a incumbência de conferir e assinar a ata da Assembléia
que será mandada lavrar no livro de Atas das Assembléias
Gerais pelo secretário da Assembléia Geral,
que também a assinará, juntamente com o Presidente
da referida Assembléia, tendo a ata, assim assinada,
valor para todos os efeitos.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de
membros natos que serão os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes
das Diretorias da ASSOCIAÇÃO e de 15 (quinze)
membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato
por 4 (quatro) anos, sendo todos os membros do Conselho
Deliberativo denominados CONSELHEIROS.
§ 1° - O mandato dos CONSELHEIROS eleitos será pelo
prazo de 4 (quatro) anos, com eleições alternativas
de 8 (oito) e de 7 (sete) dos seus membros.
§ 2° Além dos membros natos e eleitos,
farão parte do Conselho Deliberativo, durante o
exercício dos seus mandatos, o DiretorPresidente,
o Diretor-Vice-Presidente e o Diretor Financeiro da Diretoria
da Associação.
§ 3º - Os membros natos e o Diretor-Presidente
e Diretor Financeiro da Diretoria em exercício serão
empossados pelo Presidente do Conselho Deliberativo em
reunião deste.
Art. 22 - O Conselheiro eleito que deixar de comparecer
a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho
Deliberativo, sem motivo justificado, será havido
como tendo renunciado ao cargo.
Art. 23 - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:
a) eleger para mandato de 2 (dois) anos seu Presidente,
Vice-Presidente e Secretário que constituirão
a "COMISSÃO DIRETORA" do Conselho Deliberativo;
b) autorizar a Diretoria da ASSOCIAÇÃO a
gravar ou alienar bens;
c) tornar sem efeito os atos da Diretoria ou dos demais órgãos
da ASSOCIAÇÃO que forem considerados contrários
aos interesses e fins sociais;
d) julgar e aplicar as penalidades aos associados, na
forma destes Estatutos;
e) conferir o titulo de associado honorário;
f) elaborar o seu regulamento interno;
g) conceder licença aos seus membros;
h) deliberar e aprovar reforma dos Estatutos em reunião
Extraordinária, submetendo o projeto à Assembléia
Geral, para ratificação;
i) convocar a Assembléia Geral, quando necessário;
j) resolver ou ratificar os regulamentos internos dos
Estabelecimentos;
l) resolver os casos omissos nestes Estatutos;
m) em grau de recurso, conhecer e julgar todos os atos
da Diretoria, do Conselho Fiscal, e dos órgãos
dirigentes dos Estabelecimentos da Associação.
Art. 24 - O Conselho Deliberativo reúne-se na sede
da ASSOCIAÇÃO ou em outro local, se for previamente
fixado:
a) ORDINARIAMENTE, 15 (quinze) dias, no máximo,
após a realização da Assembléia
Geral; e
b) EXTRAORDINARIAMENTE, sempre que necessário,
para discutir e votar qualquer assunto de interesse da
Associação.
Art. 25 - A ordem do dia das reuniões do Conselho
Deliberativo será determinada pela sua Comissão
Diretora que convocará as reuniões extraordinariamente
por avisos individuais ou por carta ou por publicação
em jornal local com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
§ 1° - As reuniões extraordinárias
serão convocadas dentro de 10 (dez) dias da apresentação
de requerimento nesse sentido, assinado no mínimo
por 8 (oito) conselheiros ou por 30 (trinta) associados,
podendo a convocação ser feita por qualquer
membro da Comissão Diretora do Conselho.
§ 2° - Se a convocação não
for feita no prazo fixado no parágrafo anterior,
poderá ela ser feita pelos Conselheiros requerentes,
que designarão um conselheiro para instalar a reunião
e promover a eleição do conselheiro que deverá presidir,
o qual designara um secretário.
Art. 26 - De cada reunião será redigida
pelo secretario uma ata, que será lavrada em livro
próprio, assinada pelos presentes.
Art. 27 - O Conselho Deliberativo só poderá deliberar
e votar em 1a convocação com a presença
de pelo menos 9 (nove) conselheiros e, em 2a convocação,
que se realizará no mínimo 1 (uma) hora depois,
com pelo menos 7 (sete) conselheiros.
§ 1° - As decisões, nas reuniões,
serão tomadas pela maioria de votos dos presentes,
salvo as exceções previstas neste Estatuto
no artigo 16, § único.
§ 2° - No caso de deliberação para
alienação de bens imóveis da ASSOCIAÇÃO,
esta só se dará na hipótese da aquisição
ou permuta por outro imóvel de melhor aproveitamento
ou utilização dos recursos em beneficiamento
de imóvel ocupado ou a ser ocupado por estabelecimento
de ensino mantido pela Associação, com a
presença de no mínimo 5 (cinco) conselheiros
natos.
Art. 28 - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) presidir as reuniões do Conselho;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das decisões do Conselho;
d) a convocação das Assembléias na
forma e nos casos previstos nestes Estatutos.
Art. 29 - Compete ao Vice-Presidente de Conselho Deliberativo
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos
e auxilia-lo nas suas funções.
Art. 30 - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a) superintender e organizar todos os serviços
de secretaria;
b) redigir as atas das reuniões;
c) substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 31 - No caso de vaga de mais de 1/3 (um terço)
dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, a Comissão
Diretora convocará eleições para completar
o número de Conselheiros, cujos mandatos se encerrarão
no prazo previsto originalmente para os términos
dos mandatos dos Conselheiros substituídos.
DA DIRETORIA
Art. 32 - A Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, será composta
de 7 (sete) membros, com os seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Cultural;
f) Diretor Pedagógico;
g) Diretor de Patrimônio.
§ 1° - Não perceberão diretores, conselheiros, associados,
instituidores, benfeitores ou equivalentes da ASSOCIAÇÃO e dos
ESTABELECIMENTOS, remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão
das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos.
§ 2° - Poderão ser reeleitos quaisquer
dos membros dos órgãos de direção,
salvo o Diretor-Presidente que, em seqüência,
somente poderá ser reeleito uma vez.
§ 3° - Os membros dos órgãos dirigentes
da ASSOCIAÇÃO, embora findo o prazo fixado
nestes Estatutos, continuarão no exercício
dos seus cargos até a eleição e posse
dos novos membros eleitos.
§ 4° - Os membros dos órgãos de
direção da ASSOCIAÇÃO serão
empossados pela Assembléia ou reunião que
os eleger.
§ 5° - Caberá ao presidente indicar os
Diretores, Financeiro, Secretário, Cultural, Pedagógico
e de Patrimônio e no decorrer do mandato poderá substituí-los,
salvo o Diretor Financeiro que somente poderá ser
destituído pela assembléia geral.
Art. 33 - Compete à Diretoria:
a) administrar a ASSOCIAÇÃO, cumprir e fazer
cumprir estes Estatutos e as decisões das Assembléias
Gerais e do Conselho Deliberativo;
b) elaborar o seu Regulamento Interno e o Regulamento
Interno da Associação;
c) resolver sobre admissão e licenciamento de associados;
d) criar comissões e departamentos, formados por associados, para colaborar
na realização dos objetivos da ASSOCIAÇÃO;
e) encaminhar ao Conselho Fiscal o Relatório demonstrativo
de contas relativo ao seu período de mandato, até 30
(trinta) dias antes da Assembléia Geral;
f) contratar e demitir funcionários;
g) conceder licença de até 90 (noventa)
dias aos seus membros;
h) aplicar as penalidades de sua competência;
i) nomear procuradores com fins especiais e por prazo
determinado dentro dos limites de suas atribuições,
autorizadas por instrumento público e assinadas
por dois diretores, sendo indispensável a assinatura
do Diretor-Presidente ou seu substituto;
j) adquirir bens móveis e imóveis, assinando
escrituras, representada pelo Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro;
l) fixar as contribuições dos associados
em geral e, eventualmente, a jóia dos associados
contribuintes.
§ 1° - A Diretoria deve reunir-se pelo menos
uma vez por mês para discutir e resolver sobre os
assuntos de sua competência.
§ 2° - As resoluções serão
tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo um
voto a cada Diretor, e, ainda, ao Presidente ou seu substituto,
o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 3° - A diretoria só poderá tomar
decisões em reuniões a que compareça
metade dos Diretores mais um, pelo menos.
§ 4° - O Diretor que, sem motivo justificado,
a critério da Diretoria, deixar de comparecer a
3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria
será considerado como tendo renunciado ao cargo.
§ 5° - Lavrar-se-á em livro próprio
uma ata de cada reunião da Diretoria.
Art. 34 - Compete ao Diretor-Presidente:
a) presidir as reuniões da Diretoria;
b) representar a ASSOCIAÇÃO em juízo
ou fora dele;
c) assinar com o Diretor Financeiro ou seu substituto
todas as ordens de pagamento e outros documentos que representam
obrigações para a ASSOCIAÇÃO,
movimentar contas bancárias, assinando cheques e
o mais necessário e contrair empréstimos,
assinando títulos e documentos para esse fim;
d) tomar e ordenar todas as providencias necessárias
para cumprimento das decisões da Diretoria das Assembléias
Gerais e do Conselho Deliberativo;
e) tomar as medidas de caráter urgente "ad
referendum" da Diretoria;
f) comunicar ao Diretor Vice-Presidente seus impedimentos;
e
g) administrar a ASSOCIAÇÃO de forma que,
ao passar o cargo a seu sucessor, a ASSOCIAÇÃO
tenha em caixa saldo positivo (ativo circulante menos passivo
exigível) disponível, pelo menos, equivalente
a 1 (uma) folha de pagamento.
Parágrafo único – A contratação
de empréstimos ou a dispensa do disposto na alínea “g” do
caput depende de autorização do Conselho
Deliberativo.
Art. 35 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro.
Art. 36 - Compete ao Diretor-Secretário:
a) auxiliar o substituto o Diretor-Financeiro em suas
faltas e impedimentos;
b) superintender todos os serviços da Secretaria
e principalmente:
I - redigir as atas e a correspondência da ASSOCIAÇÃO;
II - manter em dia o registro dos associados e as anotações
a eles referentes;
III - coordenar o funcionamento dos diversos Departamentos
da ASSOCIAÇÃO.
Art. 37 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
b) superintender todos os serviços da TESOURARIA;
c) ter sob sua guarda os valores da ASSOCIAÇÃO;
d) movimentar com o Diretor-Presidente ou o seu substituto,
as contas bancárias e assinar, também, com
o Presidente ou o seu substituto todas as ordens de pagamento,
cheques e outros documentos que representem obrigações
para a ASSOCIAÇÃO;
e) superintender a contabilidade da ASSOCIAÇÃO;
f) pagar os débitos da ASSOCIAÇÃO,
cujos documentos tenham sido visados pelo responsável
indicado pelo Diretor-Tesoureiro ou pelo Diretor-Presidente;
g) providenciar a arrecadação das rendas
da ASSOCIAÇÃO, assinando os recibos;
h) elaborar um balancete trimestral do movimento da Tesouraria
que submeterá ao Conselho Fiscal, em seguida, apresentará à Diretoria.
Art. 38 - Compete ao Diretor-Cultural:
a) organizar e coordenar todas as atividades de caráter
cultural;
b) organizar a confecção de quaisquer impressos,
folhetos, jornais, revistas a serem publicadas pela ASSOCIAÇÃO,
mediante prévia aprovação da Diretoria.
Art. 39 - Compete ao Diretor-Pedagógico:
a) organizar e dirigir o Departamento Escolar da ASSOCIAÇÃO,
ao qual caberá, exceto nas funções
especificas de ensino, orientar e coordenar os estabelecimentos
escolares e educativos mantidos pela ASSOCIAÇÃO,
existente ou os que venham a se criar;
b) prestar contas à Diretoria do funcionamento
dos estabelecimentos escolares e educativos.
Art. 40 - Compete ao Diretor do Patrimônio:
a) administrar todos os imóveis e demais bens pertencentes à ASSOCIAÇÃO
e seus diversos setores;
b) deliberar sobre a compra e manutenção
de material e instalações necessárias
ao funcionamento da ASSOCIAÇÃO e decidir
em conjunto com os respectivos Diretores, no âmbito
de seus Departamentos e setores sobre as despesas e providências
necessárias para tal fim, dentro dos limites estabelecidos
pelos respectivos regulamentos, tendo em vista, ainda,
as disponibilidades orçamentárias da ASSOCIAÇÃO;
c) nos setores de ensino, dotados de autonomia administrativa
dada à natureza específica dos problemas
escolares, a compra de material escolar será efetuada
pela Diretoria do setor, desde que as despesas tenham sido
previstas nos orçamentos vigentes para o referido
setor, aprovados na forma prevista nestes Estatutos;
d) dirigir quaisquer obras ou reformas dos imóveis
da ASSOCIAÇÃO.
DO CONSELHO FISCAL:
Art. 41 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos pela
Assembléia Geral, com mandato por 2 (dois) anos.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal examinar os livros
e documentos da ASSOCIAÇÃO e seus estabelecimentos,
sempre que julgar conveniente; emitir parecer sobre o Relatório
das Contas da Diretoria e opinar sobre quaisquer assuntos
que lhe forem submetidos pela Diretoria.
§ 1° - O Conselho Fiscal elegerá o seu
Presidente e Secretário na sua primeira reunião.
§ 2º - Será lavrada, em livro próprio,
uma ata de cada reunião do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS INSTITUICÕES EDUCACIONAIS
Art. 43 - A ASSOCIAÇÃO criará e manterá instituições
Educacionais, denominadas ESTABELECIMENTOS, com autonomia
e Administração própria, nos limites
fixados nestes Estatutos, de acordo com os seus regulamentos
específicos elaborados ou ratificados pela Diretoria
da ASSOCIAÇÃO.
Art. 44 Cada Estabelecimento poderá funcionar em
vários endereços, sempre com o mesmo nome,
e representará um centro de custo na contabilidade
da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo único - O orçamento dos
ESTABELECIMENTOS deverá ser submetido à aprovação
da Diretoria da ASSOCIAÇÃO até o dia
31 (trinta e um) de outubro do ano anterior à sua
vigência.
Art. 45 - Os Estabelecimentos terão os seguintes órgãos
dirigentes, constituídos por pais ou responsáveis
por alunos do respectivo estabelecimento:
a) Assembléia Geral.
b) Diretório com 11 (onze) membros, com mandato
por 2 (dois) anos compreendendo pelo menos um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro
e um Vice-Tesoureiro.
c) Conselho Fiscal de 4 (quatro) membros e 3 (três)
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1° - Só poderão votar e ser votados,
na Assembléia Geral, os pais ou responsáveis
por alunos, associados da ASSOCIAÇÃO.
§ 2° - Nenhum dos Estabelecimentos terá fins
de lucro e os membros dos órgãos dirigentes
antes referidos não terão, no exercício
de suas funções, qualquer remuneração
ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 46 - À Assembléia Geral, que se reunirá,
ordinariamente, uma vez a cada dois anos, no mês
de setembro, e extraordinariamente, sempre que necessário,
compete:
a) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Diretório
de Pais, bem como os membros do Conselho Fiscal, todos
reunidos em chapa registrada perante a Diretoria com, no
mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à realização
da Assembléia Geral;
b) tomar conhecimento e opinar sobre os relatórios
e contas do Diretório, com Parecer do Conselho Fiscal.
§ 1° - A Assembléia Geral será convocada
pelo Presidente do Diretório ou seu substituto,
na forma do seu Regimento Interno por meio de publicação
em um jornal local, com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência e através de cartas enviadas
pelo correio com antecedência de 30 (trinta) dias
em relação a data da realização
da assembléia.
§ 2° - Aplicam-se aos Estabelecimentos, no que
couber, os dispositivos referentes às Assembléias
Gerais e Órgãos de Administração
da ASSOCIAÇÃO.
§ 3° - O Presidente do Diretório de Pais
indicará o Secretario, o Tesoureiro e o Vice-Tesoureiro,
bem como os demais integrantes do Diretório de Pais,
podendo substituí-los.
§ 4° - Enquanto a ASSOCIAÇÃO mantiver
apenas um ESTABELECIMENTO:
a) será dispensada a realização de
Assembléia Geral do ESTABELECIMENTO e a formação
do Conselho Fiscal do ESTABELECIMENTO;
b) o Diretor–Presidente, o Diretor Vice-Presidente,
e os demais diretores da ASSOCIAÇÃO com atribuição
específica acumularão os cargos no Diretório
de Pais do ESTABELECIMENTO correspondentes aos que ocuparem
na ASSOCIAÇÃO;
Art. 47 - O Diretório de cada Estabelecimento deverá aplicar
anualmente o percentual em bolsas de estudos na forma da
Legislação vigente, que permita o enquadramento
da associação como entidade de assistência
social com fins filantrópicos.
Art. 48 - Para os cargos e funções, nos
Estabelecimentos, para os quais a lei exija habilitação
ou qualidade especial, só poderão ser eleitas
ou nomeadas pessoas que as comprovem devidamente.
Art. 49 - Os diretores dos Estabelecimentos terão
a seu cargo a execução dos programas do ensino
oficial, a execução dos programas que forem
aprovadas pela diretoria da ASSOCIAÇÃO, no
que tange às matérias não previstas
nos programas oficiais, dentro dos objetivos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 50 - O Diretório não poderá assumir
compromissos contratuais sem prévia autorização
expressa da Diretoria da ASSOCIAÇÃO, salvo
os casos de sua competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - No caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO,
por inexeqüibilidade dos seus fins ou por extinção,
o patrimônio remanescente será destinado a
uma entidade de fins semelhantes, devidamente registrada
no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS,
preferencialmente que tenha por objeto difundir e preservar
a cultura, a religião e as tradições
judaicas.
Art. 52 – A ASSOCIAÇÃO aplicará suas
receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos, bem como aplicará as
subvenções e doações recebidas
nas finalidades a que estejam vinculadas, e não
distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio,
sob nenhuma forma.
Art 53 - As rendas apuradas pela ASSOCIAÇÃO
serão aplicadas integralmente no País, para
fins previstos neste Estatuto, não podendo haver
distribuição de lucros, bonificação
ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto.
Art. 54 – A ASSOCIAÇÃO é a
mantenedora do “Colégio Israelita Brasileiro
A. Liessin – Scholem Aleichem”, com sede no
Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2004.
JOSÉ CARLOS BALASSIANO
DIRETOR VICE-PRESIDENTE
ISAAC FAIN
SECRETÁRIO DE ASSEMBLÉIA
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